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Conatig reivindica aposentadoria especial para os gráficos e fim do PL da terceirização

Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas entregou carta aos presidenciáveis reivindicando aposentadoria especial para a profissão gráfica e a exclusão do projeto de lei da terceirização

Dias antes do primeiro turno das eleições presidenciais, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas (Conatig) entregou carta de reivindicação, com dois pleitos importantes para a categoria, aos candidatos Dilma Rousseff (PT), Aécio Neves (PSDB), Marina Silva (PSB), Eduardo Jorge (PV) e Luciana Genro (PSOL). A entidade solicitou aos presidenciáveis, caso eleito, que se comprometa em tirar o Projeto de Lei 4330 – regulamenta a terceirização da atividade fim – e que proponha lei especifica prevendo a aposentadoria especial ao profissional gráfico, em função do manuseio permanente de agentes nocivos à saúde.

Mesmo que os profissionais gráficos trabalham permanentemente com agentes nocivos à saúde, condição que caracteriza o direito ao benefício da aposentadoria especial – aquele que, na prática, diminui o tempo para concessão da aposentadoria integral – o profissional ainda assim precisa comprovar tais condições de trabalho, dificultando a conquista do direito, porque deve comprovar o tempo de trabalho e com a exposição a agentes nocivos pelo período de 25 anos, conforme trata o art. 57 da Lei 8.213/91.

Diante dessa questão, a Conatig requereu dos presidenciáveis a devida atenção com a categoria. “Solicitamos deles que seja feito um estudo setorial da indústria, comunicação e dos serviços gráficos, a fim de levantar dados suficientes que comprovem a exposição dos gráficos a condições que prejudiquem a sua saúde e/ou integridade física desses trabalhadores”, informou Leonardo Del Roy, presidente da Confederação. Ele explica que a ação servirá para subsidiar a elaboração de proposta de lei especifica prevendo a aposentadoria especial aos trabalhadores do setor gráfico.

Em relação ao tema da proposta de lei acerca da terceirização, a Conatig também reivindicou dos candidatos uma atitude específica para evitar prejuízos aos gráficos, bem como para todos os trabalhadores do Brasil. A Confederação e os 50 sindicatos representados pela entidade lutam pela retirada deste projeto de lei (PL 4330), pois, garantem que ela quer transformar todos trabalhadores em um tipo de empregado de segunda categoria, sem qualquer condição de enfrentar o já difícil processo de emprego no País.

A preocupação da Conatig e dos Sindicatos com o PL 4330 diz respeito a diversos pontos que provocariam totais prejuízos aos trabalhadores. São eles: o conceito de terceirização, a possibilidade de terceirização na atividade-fim da empresa tomadora, a possibilidade da quarteirização e a responsabilização subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços com relação aos empregados da empresa prestadora. Tais itens foram apresentados detalhadamente aos presidenciáveis.

Com relação ao conceito de terceirização, o projeto de lei apresentado não informa o conceito legal do contrato de prestação de serviços terceirizados. “Reputamos temerária a ausência de tal previsão, por consubstanciar hipótese de insegurança jurídica às empresas tomadoras de serviços, às empresas prestadoras de serviços, aos trabalhadores e às entidades associativas representativas das respectivas categorias”, diz Del Roy.

Outro ponto que aniquilará o trabalho decente e colocará em risco todas as conquistas dos trabalhadores, produzindo um efeito devastador no Direito Constitucional das Convenções Coletivas de Trabalho é a possibilidade de terceirização na atividade-fim da empresa tomadora. Esta modalidade libera a terceirização indistintamente sobre todas as atividades das empresas. E isso afeta de uma maneira muito direta o segmento das indústrias gráficas que tem na essência de sua atividade a predominância de profissionais capacitados entre outras atividades.

É certo que o próprio conceito e a finalidade do instituto de terceirização preconiza a transmissão de atividades acessórias à atividade empresarial a terceiros, de modo a privilegiar a sua atividade primeira. “Assim, a terceirização de serviços acessórios à atividade principal de uma empresa não se confunde com a sua atividade-fim, interpretação, inclusive, já construída pelo Tribunal Superior do Trabalho e cristalizada na Súmula n. 331 do TST”, pontua Del Roy.

Dessa forma, o projeto, ao liberar a prática da terceirização para qualquer atividade da empresa afasta-se da estrutura constitucional de proteção de relação de emprego, da distribuição dos direitos sociais e da valorização do trabalho humano. Se aprovado, o projeto representa grave ameaça a estrutura do Direito do Trabalho no Brasil. Se não bastasse, em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, o PL representa ainda grave ameaça à ordem constitucional que prevê como regra o ingresso por concurso público, conforme previsto no art. 37 da CF/88. Ao admitir a terceirização para qualquer atividade, o PL rompe com a aplicação dos princípios da administração pública.

“Ademais, por meio do PL 4330, seria possível a empresa prestadora de serviços subcontratar seus serviços a outrem. Trata-se da denominada quarteirização, notoriamente empregado para mascarar a prática de fraudes ao sistema de proteção e de responsabilidade social e trabalhista”, denuncia. Abre-se possibilidade, ainda, de se perpetrarem os processos de pejotização das relações de trabalho, precarizando significativamente os direitos oriundos da relação de trabalho.

O referido projeto de lei prevê responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços com relação aos empregados da empresa prestadora. Registre-se que a ausência de responsabilidade solidária está na contramão de toda a legislação que se tem produzido em outros países onde o fenômeno da terceirização veio a ser regulamentado. Isso porque ao se imputar a responsabilização trabalhista solidária, a empresa tomadora de serviços viria a celebrar os contratos de prestação de serviços com maior critério e parcimônia, vem que a guarida judicial poderá se dar mediante atuação direta e independente.

Dessa forma, a Conatig defende uma regulamentação da terceirização sem colocar em risco todas as conquistas e os direitos garantidos na legislação trabalhista, mas nunca na atividade fim, e nas convenções coletivas de trabalho, pois do contrário correremos o risco de todos os trabalhadores, ou uma grande maioria, serem substituídos por esse processo de trabalho que deveria ser exceção, na condição de prestadores de serviço.

Fonte: Conatig